A Constituição de 1988, ao imprimir à Política
de Assistência Social um caráter de seguridade - dever
do Estado, direito do cidadão - atingiu um marco histórico
de proteção social.
A Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, promulgada
em 1993, reafirmou, em seus princípios e diretrizes, a superação
de uma prática calcada na lógica do clientelismo e do
favor, apresentando novas referências para práticas conseqüentes
de inclusão social universalista, descentralizada e democrática.
A legislação apontou, ainda, para mecanismos de participação
e controle social que tornassem público o que é privado,
na perspectiva de integrar diferentes agentes, num esforço conjunto
para alterar a realidade.
Apesar de todas essas referências terem significado um avanço
conceitual real, temos quatorze anos de Constituição e
nove anos de regulamentação da Lei Orgânica da Assistência
Social, sem observarmos, entretanto, mudanças de planejamento
e ações que pudessem trazer, em seu bojo, as referências
de alterações práticas.
Ações pontuais, emergenciais, fragmentadas e superpostas
persistem em manter o foco dos problemas sem contextualizá-los.
Desperdícios dos já escassos recursos, ausência
de monitoramento, frágil participação da sociedade
civil na elaboração e acompanhamento das Políticas
Públicas, além de significativa setorialização
e atendimentos com forte caráter clientelista ainda marcam as
iniciativas dos governos e entidades prestadoras de serviços
na área da Assistência Social.
Alterar essas condições pressupõe um amplo pacto
com a sociedade, bem como o desenvolvimento de um programa que supere
os interesses particularizados, garantindo a implementação
da Política de Assistência Social como uma política
de proteção, que sobreponha a outros indicativos o seu
caráter emancipatório, favorecendo a inclusão daqueles
que, lesados em seus direitos fundamentais, possam ser alvo de uma ação
que lhes permita resgatá-los.
Observou-se a necessidade de um Programa que funcione como sistema ordenador
das ações da Assistência Social, capaz de articular
e integrar, e que tenha como seus objetivos a promoção
familiar, a descentralização político-administrativa,
além da integração e complementaridade das ações
governamentais e da sociedade, através das redes.
Dentro desta perspectiva, foi estruturado o Plano Nacional de Atendimento
Integral à Família, que terá como seu núcleo
de referência a Casa da Família um espaço privilegiado
para cadastramento e acompanhamento das famílias em situação
de vulnerabilidade social, oferecendo-lhes o apoio necessário
à superação de suas dificuldades.
Esse núcleo será referência para a estruturação
ou potencialização da rede local de serviços que,
integrando programas, projetos, serviços, benefícios e
equipamentos - inclusive de outras Políticas Públicas
- oferecendo um atendimento especializado garantindo espaço de
crescimento e emancipação social.
Ao propor a implantação do Programa Casa da Família,
o Ministério de Desenvolvimento Social e Combate a Fome está
cumprindo o seu compromisso de contribuir efetivamente para a garantia
dos direitos sociais previstos na Constituição Federal
e na Lei Orgânica da Assistência Social, priorizando ações
e investimentos que tenham como foco a família e, como perspectiva,
a promoção de seus membros.
Casa da Família
A Casa da Família é a unidade física do Plano
Nacional de Atendimento Integral à Família. Trata-se de
um Centro de Referência para atendimento de grupos familiares
vulneráveis, em função da pobreza e de outros fatores
de risco e exclusão social. A base territorial do programa ficará
em bairros onde há maior concentração de famílias
nessas condições. Este serviço pressupõe,
para seu funcionamento, a existência de uma rede básica
de ações assistenciais próxima à sua localização.
Cada unidade deverá contar com dois assistentes sociais, dois
psicólogos, estagiários e outros profissionais aptos a
atender até 300 famílias. Todo o processo tem o objetivo
de construir uma parceria com a família. É este núcleo
que vai promover a emancipação social definitiva.
As Casas da Família e as redes de serviços sócio-assistênciais
a elas articuladas devem ser compreendidas como a estrutura operacional
do Plano Nacional de Atendimento Integral à Família. É
esta estrutura que será financiada pelo Ministério de
Desenvolvimento Social e Combate a Fome.
Os recursos deverão ser investidos em programas, projetos e serviços
para ampliar e potencializar a rede local, de acordo com as prioridades
definidas pelo gestor municipal e via convênios firmados com entidades
públicas e privadas que compõem a rede.
Este programa será um instrumento fundamental para a identificação
das necessidades reais das famílias brasileiras, com resultados
a médio e longo prazo. É meta do Ministério juntamente
com o Governo do Estado, SETRAS e municípios, implementar Casas
da Família em todos os municípios paraibanos até
2007.
Procedimentos da equipe técnica de cada unidade:
Recepção e cadastramento das famílias;
Levantamento e identificação das necessidades das famílias
cadastradas;
Elaboração de um Plano de Ação Promocional
das Famílias;
Encaminhamentos para acesso a bens e serviços comunitários;
Cadastramento da Rede de Serviços Locais;
Acompanhamento e avaliação de resultados dos trabalhos
desenvolvidos com as famílias;
Realização de registros e atualização de
dados sobre as famílias;
Monitoramento e avaliação dos serviços assistenciais;
Registro de todos os contatos realizados com o grupo familiar.